Inclui dispositivo no Decreto nº 33.147, de 20 de março de 1991, que dispõe sobre a classificação Institucional da Secretaria da Fazenda
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970 e à vista do disposto no Decreto nº 32.773, de 21 de dezembro de 1990.
Decreto:
Artigo 1º - Fica incluído no artigo 3º do decreto nº 33.147, de 20 de março de 1991, o inciso XXIV, com a seguinte redação:
"XXIV - Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1993