Dispõe sobre nomeação, admissão ou contratação na administração direta, indireta e fundacional
Artigo 1º - Salvo por expressa autorização do Governador do Estado, ficam proibidas, a partir de 1º de janeiro de 1993, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, a nomeação, a admissão ou a contrafação de funcionário, servidor ou empregado.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992