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DECRETO Nº 36.084, DE 20-11-92

(DOE de 21-11-92)

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar nº 48/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 126/92

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 48/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 126/92.

Artigo 2 º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:

I - ao cálculo dos proventos dos inativos e

II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.

Artigo 3 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de novembro de 1992.