Dispõe sobre a utilização depostos de fiscalização da Secretaria da Fazenda e da Polícia Militar do Estado de São Paulo pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Artigo 1º - Os postos de fiscalização, móveis ou fixos, da Secretaria da Fazenda e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, poderão ser utilizados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento para fins de controle do trânsito de animais e vegetais.
Artigo 2º - Os Secretários da Fazenda, da Segurança Pública e de Agricultura e Abastecimento expedirão as instruções que se fizerem necessárias para que a atividade referida no artigo anterior possa ter início imediato e plenas condições de execução.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de 9 de outubro de 1992