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Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar nº 44/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela mensagem Governamental nº 111/92.
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a promulgação da respectiva Lei Complementar, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de lei Complementar nº 44/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 111/92.
Artigo 2 º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, de 1º de outubro de 1992