Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar nº 40/92, encaminhando à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 94/92
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a promulgação da respectiva Lei a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 94/92, encaminhando à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 94/92.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1992.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 35.557, DE 28-08-92
(DOE de 01-09-92)
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar nº 40/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 94
Retificação D.O. de 29-8-92
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda...
onde se lê: projeto de Lei complementar nº 94-92,...
leia-se: Projeto de Lei Complementar nº 40-92,...