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Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a titulo de adiantamento o pagamento do Pessoal abrangido pelo Projeto de Lei, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 77/92
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 77/92.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1992.