Institui Comissão Especial para a finalidade que especifica
Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria da Fazenda, Comissão Especial para promover estudos e providências necessárias à ampliação e desburocratização dos procedimentos fiscais previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 2º - A Comissão Especial de que trata o artigo anterior será integrada por representantes:
I - das entidades de classe dos contribuintes, sendo:
a) 2 (dois) da Associação Comercial de São Paulo;
b) 1 (um) da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
c) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) do Sindicato da Micro e Pequena Indústria;
e) 1 (um) da Sociedade Rural Brasileira;
f) 1 (um) de SEBRAE-SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;
II - da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, sendo:
a) 1 (um) do Centro de Informações Econômico-Fiscais;
b) 1 (um) da Consultoria Tributária;
c) 2 (dois) da Diretoria Executiva da Administração Tributária;
d) 2 (dois) da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária;
Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades de classe dos contribuintes e do Secretário da Fazenda.
Artigo 3º - As funções de representante na Comissão Especial de que trata este decreto não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4º - Os representantes da Secretaria da Fazenda exercerão as atribuições conferidas por este decreto sem prejuízo das próprias dos cargos que ocupam.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992.