Fixa a frota de veículos da Coordenadoria da Administração Tributária CAT, da Secretaria da Fazenda
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A frota de veículos da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da secretaria da Fazenda, fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "S-1" - 274 (duzentos e setenta e quatro) veículos;
Grupo "S-2" - 540 (quinhentos e quarenta) veículos;
Grupo "S-3" - 16 (dezesseis) veículos;
Grupo "S-4" - 200 (duzentos) veículos.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 31.826, de 6 de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1992