O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a exigência constitucional de que obras, serviços e compras da Administração Pública sejam contratados mediante processo de licitação, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme artigo 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 117 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando que tanto o Decreto-lei Federal nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, em seus artigos 32, inciso IV, e 45, inciso III, quanto a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 em seus artigos 36, inciso IV, e 50, inciso III, determinam que o ato convocatório da licitação e o correspondente contrato de obras, serviços e compras da Administração façam referência, quando for o caso, a critérios de reajustamento dos preços propostos ou avençados;
Considerando a conveniência de dar diretrizes e parâmetros à previsão e à prática de reajustamento dos preços em questão,
Decreta:
Artigo 1º - o ato convocatório da licitação de obras, serviços e compras deverá exigir que os preços ofertados, expressos em moeda corrente nacional, sejam apurados, à data da apresentação das correspondentes propostas, sem a inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa a realização de pesquisa de preços, na forma determinada pelo Decreto nº 34.350, de 11 de dezembro de 1991.
Artigo 2º - Na conformidade de previsão constante do ato convocatório da licitação, e, reajustamento dos preços propostos ou contratados deverá:
I - obedecer ao disposto no Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987, no caso de obras e serviços;
II - acompanhar a variação de valor das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, entre a data de apresentação da proposta e a data de vencimento da fatura correspondente, no caso de compras.
Artigo 3º - A atualização monetária de que trata o inciso II do artigo anterior poderá igualmente resultar da aplicação de índices idôneos, setoriais ou regionais, que reflitam a variação do custo dos bens ou a do preço dos insumos utilizados em sua produção.
Parágrafo único - É vedado programar reajustamento de preços com base em variação cambial, exceto no caso de bens importados.
Artigo 4º - O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo o capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1992