Coloca à disposição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo veículos da administração direta e indireta do Estado e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de assegurar ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, os recursos de transporte para realização do pleito de 3 de outubro próximo, assim como, para O Segundo turno e respectivas apurações;
Considerando que é dever de todos os órgãos e entidades da Administração colaborar para o pleno êxito das eleições a serem realizadas e
Considerando a representação formulada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado colocarão à disposição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os veículos que forem requisitados para a prestação de serviços relacionados com o próximo pleito eleitoral, primeiro e segundo turno e suas respectivas apurações, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo.
Artigo 2º - Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos motoristas designados, devidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento, datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Durante o período de prestação de serviços deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e em outras dependências que forem indicadas, para providenciar o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos.
Artigo 3º - o Departamento de Transportes internos - DETIN, fará publicar no Diário Oficial as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 4º - A inobservância de qualquer dos dispositivos deste decreto ou das instruções a serem expedidas, implicará em responsabilidade dos dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidas.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1992.