Inclui dispositivo no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Fica incluído no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o artigo l20-A, com a seguinte redação:
"Artigo l20-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, fixado para o primeiro dia do mês de janeiro ou de julho do respectivo exercício, conforme o caso, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (§ 1º do artigo 67 da Lei nº 6.374, de l º de março de 1989).
§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.".
Artigo 2 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.