Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de lei n 438/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pelas Mensagens Governamentais nº 64/92 e nº 67/92 (aditiva)
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a promulgação da respectiva Lei a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de lei nº 438/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pelas Mensagens Governamentais nº 64/92 e 67/92 (aditiva).
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1992.