Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar nº 20/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 49/92
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei complementar a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 20/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 49/92.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos; e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1992