Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, bem como apronta protocolos e convênios
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1/92, 5/92, 6/92, 8/92 a 10/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 22/92, 25/92, 26/92, 28/92 a 30/92 e 33/92 a 37/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de março de 1992, os sete primeiros, e, em 3 de abril de 1992, os restantes cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 8 de abril de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-11/92 e 16/92, e os Protocolos ICMS-08/92 e 9/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de março de 1992, o primeiro, e, em 3 de abril de 1992, os demais, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 8 de abril de 1992, os dois primeiros, e de 9 de abril de 1992, os outros, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Relativamente aos Protocolos ICMS-8/92 e 9/92, sua aplicação independe de outro ato deste Estado.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.