Institui Comissão Técnica para a finalidade que especifica
Artigo 1º - Fica instituída, subordinada diretamente ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, Comissão Técnica, para desenvolver estudos sobre a implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para as classes específicas da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - O prazo para a conclusão dos estudos de que trata o artigo anterior será de 60 (sessenta) dias.
Artigo 3º - A Comissão Técnica de que trata o artigo 1º será integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I -1 (um) da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
III - I (um) da Secretaria do Governo;
IV -1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Os integrantes da Comissão Técnica serão indicados pelas autoridades competentes dentro de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas, quando se dará o início do prazo a que se refere o artigo anterior.
§ 2º - O trabalhos da Comissão Técnica serão coordenados pelo representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 4º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público encaminhará à apreciação governamental o resultado final dos estudos realizados pela Comissão Técnica.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1992