Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais no dia 11 de abril de 1992 e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e
Considerando que o dia 20 de abril de 1992; recaindo numa segunda-feira, ficará intercalado entre o final de semana e o feriado de 21 de abril;
Considerando que, deixando de funcionar as repartições no dia 20 de abril de 1992, ocorre conveniência para o público, para os servidores públicos e para a administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, no referido dia 20 de abril de 1992, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estão obrigados ex vi dos artigos 71 a 76 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Decreta:
Artigo 1º - No dia 11 de abril de 1992, sábado, em caráter excepcional, as repartições públicas estaduais terão expediente normal, quando os funcionários e servidores deverão compensar, de uma só vez, as horas de trabalho a que estiverem sujeitos, de acordo com sua jornada de Trabalho, em face do não funcionamento das mesmas no dia 20 de abril de 1992.
Parágrafo único - A não compensação das horas de trabalho na forma estabelecida no "caput'' deste artigo implicará falta ao serviço, correspondente ao dia sujeito a compensação.
Artigo 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia 20 de abril de 1992.
Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1992