DECRETO Nº 34.742, DE 27-03-92 - DOE 28-03-92

Dispõe sobre afastamento para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1992

Artigo 1º - Ao funcionário ou servidor da administração pública direta ou das autarquias, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1992, afastar-se do cargo, da função-atividade, da função autárquica ou da função pública que estiver exercendo, fica assegurado nos termos da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito e percepção de sua retribuição pecuniária integral.

Artigo 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior o funcionário ou servidor deverá apresentar ainda que oportunamente, a seu superior imediato, cópia autenticada pela Justiça Eleitoral da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, bem como o comprovante do registro de sua candidatura.

Artigo 3º - O funcionário ou servidor deverá reassumir o exercício:

I - no primeiro dia útil subsequente ao da realização da convenção partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;

III - no dia 5 de outubro de 1992, caso seja confirmado o registro de sua candidatura.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta ao serviço, aplicando-se as disposições previstas em lei.

Artigo 4º - O afastamento do funcionário ou servidor, bem como sua reassunção do exercício nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, deverá ser comunicado à Secretaria do Governo pelo órgão ou entidade a que pertença.

Artigo 5º - as disposições deste decreto estendem-se aos empregados, candidatos a cargos eletivos, pertencentes aos quadros das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas.

Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1992.