Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei Complementar, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 5/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 11/92.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo estende-se ao depósito mensal da importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, do qual trata o artigo 18 do mencionado Projeto de Lei Complementar, acrescida de:
I - mais 2,5 (duas e meia) vezes, nos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano;
II - mais 3 (três) vezes, a partir do mês de abril do corrente ano, inclusive.
Artigo 2 º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos; e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da faixa 10, Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei Complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.