Altera a redação e inclui dispositivo no Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988
Artigo 1º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:
I - importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:
a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente:
b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;
c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante Oficial PM;
II - importância correspondente a 5 (cinco) UFESPs, para:
a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;
b) componentes da Polícia Militar, Ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial PM CPFO.";
II - o artigo 7º:
"Artigo 7º - Nenhum funcionário, servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua retribuição mensal.
§ 1º - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, alterada pelo artigo 203 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e policiais militares.
§ 3º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:
1. nome, número da cédula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;
2. localidade para onde se deslocará;
3. motivos do deslocamento;
4. número de diárias previsto.
§ 4º - A autorização a que se refere o § 2º deste artigo será obrigatoriamente comunicada ao Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por esse Departamento.".
Artigo 2º - Fica incluído no Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988, o artigo 7º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 7º-A - Se no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do funcionário, servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou a remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.