Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de lei nº 1/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 5/92
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a promulgação da respectiva lei a efetuar o pagamento a título de adiantamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de lei nº 1/92 encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem governamental nº 5/92.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988 com base no valor da faixa 10, Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de lei a que se refere o artigo 1] deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1992