Autoriza a Secretaria da fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar nº 1/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 3/92
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a promulgação da respectiva Lei Complementar, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar nº 1/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental nº 3/92.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - Ficam as autoridades competentes, autorizadas a atribuir gratificação de produtividade prevista nos artigos 7º e 8º do Projeto de Lei complementar nº 1/92.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1991
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1992.