AFISCOM

DECRETO Nº 34.540, DE 09-01-92 - DOE 10-01-92

Estabelece prazo para pagamento que especifica e dá outra providência

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a inexistência de tabela completa orientando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no dia 15 do corrente mês;
Considerando que carência dessa informação, por ineficiência da máquina administrativa, pode prejudicar o contribuinte;
Decreta:
Artigo 1º - Os pagamentos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA previstos para o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro de 1992, poderão ser efetuados até o dia 24 de janeiro de 1992, mantidos os demais prazos relativos ao tributo.
Artigo 2º - A Secretaria da Fazenda, por meio de seu órgão competente, divulgará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, tabela definitiva para orientação dos contribuintes, sob pena de responsabilidade.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1992.