Dispõe sobre o adastro de Contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA
Artigo 1º - Todo proprietário de veículo automotor deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA, no qual constarão, obrigatoriamente, os dados necessários à identificação do contribuinte e do veículo.
Artigo 2º - Em relação a veículo automotor rodoviário o cadastro referido no artigo anterior será organizado mediante unificação com o Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Secretaria da Segurança Pública, e administrado, quanto ao IPVA, pela Secretaria da Fazenda, e, no que respeita aos dados cadastrais do veículo, pelo DETRAN.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e o DETRAN estabelecerão, em conjunto, modelo de documento e procedimentos, para a atualização do cadastro a que se refere este artigo.
Artigo 3º - A inscrição, nos demais casos, será feita na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.