Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 1º- Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"1 Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (convênio ICM-15/81, com a alteração do Convênio ICM-27/81 e convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "n"):
I - veículos.......................................................95%
II - máquinas ou aparelhos...............................80%
Nota 1 - O benefício previsto neste item 1 fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas;
Nota 2 - Para efeito da redução prevista neste item 1, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
Nota 3 - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subsequentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Nota 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
Nota 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 em relação ao inciso I, e até 31 de dezembro de 1994, em relação ao inciso II.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.