Artigo 1º - Fica constituída, na Secretaria do Governo, Comissão Especial encarregada de proceder a estudos no sentido de aperfeiçoar as normas referentes a licitações de que trata a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 2º - A Comissão Especial, de que trata o artigo anterior, será integrada por representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Governo;
II - Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
III - Secretaria de Energia e Saneamento;
IV - Secretaria da Habitação;
V - Secretaria da Infra-Estrutura Viária;
VI - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
VII - Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Os representantes dos órgãos serão indicados pelas autoridades competentes.
§ 2º - A coordenação dos trabalhos da Comissão caberá ao representante da Secretaria do Governo.
Artigo 3º - Serão convidadas a indicar representantes para participarem da Comissão de que trata este decreto as seguintes entidades:
I - Sinduscon - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo;
II - APEOP - Associação Paulista de Empreiteiros de Obras Públicas;
III - Sinicesp - Sindicato da Indústria da Construção de Estradas e Obras de Terraplanagem em Geral do Estado de São Paulo;
IV - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Qualquer entidade ou pessoa física interessada em apresentar sugestões para aperfeiçoamento do processo de licitação no serviço público do Estado poderá encaminhá-la à Comissão Especial, de que tratam os artigos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.