Artigo 1º - As despesas de qualquer espécie com a confecção de mensagens de cumprimentos ou de agradecimentos, bem como as de natureza postal, por ocasião das festividades natalinas e da passagem de ano, ainda que em nome de órgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, não poderão ser custeadas com recursos públicos.
Artigo 2º - A aquisição e a distribuição de brindes ou presentes, ainda que em nome das entidades a que se refere o artigo anterior, bem como a promoção de festas, de almoços e de jantares de confraternização não poderão, também, correr à conta dos recursos públicos.
Artigo 3º - Eventuais despesas das cogitadas neste decreto, já realizadas ou que venham a se realizar, deverão ser cobertas pelos recursos próprios dos responsáveis por sua efetivação.
Artigo 4º - Executam-se do disposto neste decreto as despesas da espécie realizadas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., e pela Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., dentro das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.