Dispõe sobre a instituição do "Censo do Funcionalismo Público Estadual" no âmbito das Secretarias, autarquias, universidades estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos funcionários e servidores públicos estaduais;
Considerando a necessidade de complementação dos cadastros oficiais de pessoal com dados e informações de caráter qualitativo , para subsidiar estudos e projetos em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos pela administração pública estadual e
Considerando a necessidade de se implantar um "Banco de Dados", centralizado e de acesso rápido e eficiente, contendo dados e informações completas e atualizadas sobre os funcionários e servidores públicos do Estado.
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o "Censo do Funcionalismo Público Estadual", a ser realizado em 1991, no âmbito das Secretarias, autarquias, universidades estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado.
Parágrafo único - A coleta de dados e informações para o Censo de que trata este artigo será iniciada em novembro de 1991.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público a realização do Censo instituído no artigo anterior, devendo se incumbir:
I - da definição da estratégia de comunicação de forma a dar conhecimento, de maneira clara e eficiente, a todos os funcionários e servidores públicos do Estado, dos objetivos do Censo;
II - da distribuição e recepção de formulários de coleta de informações para o Censo;
III - do tratamento das informações coletadas;
IV - da edição do livro "Censo do Funcionalismo Público Estadual de 1991";
V - da utilização e da difusão das informações para produtos gerenciais.
Artigo 3º - As Secretarias, autarquias, universidades estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado indicarão à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado a partir da data da publicação deste decreto, o responsável pelo acompanhamento do Censo nos respectivos âmbitos de atuação.
Parágrafo único - Nas Secretarias, autarquias e universidades estaduais, a indicação de que trata este artigo deverá recair, necessariamente, no Secretário Adjunto ou no Chefe de Gabinete.
Artigo 4º - O funcionário ou servidor público que, sem justa causa, deixar de preencher os formulários de coleta de informações que houver recebido, nos prazos que vierem a ser estabelecidos, terá suspenso o pagamento do seu vencimento, salário ou remuneração, até que satisfaça a exigência, nos termos do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e do artigo 33 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 5º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público expedirá instruções relativas à execução deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.