Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de lei nº 876/91 encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental nº A-97/91
Artigo 1º -A Secretariada Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de lei nº 876/91 encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem nº A-97/91.
Artigo 2º - A autorização contida nº artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - O valor das diárias calculado, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988 com base nº valor da Faixa 10 Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de lei a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1991.