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DECRETO Nº 33.917, DE 04-10-91 - DOE 05-10-91

Dispõe sobre a atualização dos valores constantes das Tabelas anexas à Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, que trata do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por serviços notariais e de registros públicos

O Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que as custas, emolumentos e contribuições devidos pela prestação de serviços notariais e de registros públicos foram fixados em tabelas anexas à Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, na forma prevista em seu artigo 1º, § 5º, de acordo com o Maior Valor de Referência - MVR (Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e Decreto Federal nº 75.704, de 8 de maio de 1975);
Considerando que os valores constantes das mencionadas tabelas deveriam ser atualizados periodicamente, também com base no Maior Valor de Referência - MVR, conforme estabelece o artigo 1º, §§ 6º e 7º, da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.575, de 30 de maio de 1985;
Considerando que a última atualização de valores, divulgada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, considerou a variação acumulada do Maior Valor de Referência - MVR, entre os meses de julho e dezembro de 1990. (Diário da justiça, de 7 de janeiro de 1991);
Considerando que o Maior Valor de Referência MVR foi extinto a partir de 1º de fevereiro de 1991, por força do artigo 3º, inciso III, da Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, vindo a converter-se os valores expressos pelo artigo 21, inciso II, da Lei Federal nº 8.178, de 1º de março de 1991;
Considerando, em conseqüência, a necessidade de estabelecer-se novo e adequado mecanismo, para a atualização de valores determinada pelo artigo 1º, §§ 6º e 7º, da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei nº 4.575, de 30 de maio de 1985;
Considerando, que a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, ao instituir a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, tornou legalmente disponível esse instrumento de atualização de valor de receitas administrativas do Estado;
Considerando, pois, a conveniência de republicar as Tabelas anexas à Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com valores expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, à data da conversão determinada pelo artigo 21, inciso II, da Lei Federal nº 8.178, de 1º de março de 1991;
Considerando, finalmente, o entendimento adotado a respeito pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado, ao pronunciar-se sobre matéria constante do processo SJ-246 012/91, em nome da Associação dos Serventuários de justiça do Estado de São Paulo,

Decreta:
Artigo 1º - Os valores constantes das Tabelas anexas à Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, convertidos na conformidade do artigo 21, inciso II, da Lei Federal nº 8.178, de 1º de março de 1991, ficam expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o respectivo valor em 1º de março de 1991.
Artigo 2º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar as Tabelas a que se refere o artigo anterior, com valores expressos em cruzeiros, considerando, na forma do artigo 1º, §§ 6º e 7º da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.575, de 30 de maio de 1985, o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, nas datas de 1º de maio e 1º de novembro.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.