Artigo 1º - No mês de outubro de 1991, fica alterado para o décimo primeiro dia útil o prazo, previsto no artigo 4º do Decreto nº 33.707, de 23 de agosto de 1991, para recolhimento do imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - ICMS devido pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica ali relacionados, localizados nos Municípios Adolfo, Artur Nogueira, Cabreúva, Indaiatuba, Itu e Salto.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.