DECRETO Nº 33.831, DE 24-09-91 - DOE 25-09-91
Dispõe sobre a redução de despesas na administração pública estadual e dá outras providências
Artigo 1º - As Secretarias de Estado, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades em que o Estado detém participação acionária majoritária e as fundações mantidas pelo Estado deverão reduzir em, no mínimo, 10% (dez por cento) da média do período de janeiro a agosto de 1991, as despesas correntes mensais efetivamente realizadas segundo o regime de competência.
Parágrafo único - Consideram-se despesas correntes as referentes à manutenção do órgão, aquisição de materiais, serviços de terceiros, viagens, locação de bens, pessoal, encargos patronais e demais despesas gerais.
Artigo 2º - Os dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior deverão encaminhar, até 30 de setembro de 1991, à Secretaria de Planejamento e Gestão, seus respectivos planos de redução de despesas, para análise e aprovação do Governador.
§ 1º - Os planos serão expressos em valores de agosto de 1991, indicando as despesas mensais efetivamente realizadas de janeiro a agosto de 1991, discriminadas por item de despesa, bem como as reduções pretendidas.
§ 2º - Para fins de redução, as despesas realizadas serão informadas em valores de agosto de 1991, considerando a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º - Os planos referidos neste artigo deverão informar as despesas mensais pretendidas para outubro, novembro e dezembro de 1991, discriminadas por item de despesa.
Artigo 3º - Os órgãos e entidades referidas no artigo 1º deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão, até o dia 15 do mês subsequente, relatórios mensais circunstanciados sobre as reduções de despesas.
Artigo 4º - A secretaria de Planejamento e Gestão poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste artigo.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.