Introduz alteração no § 1º do artigo 8º do Decreto nº 30.357/89.
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do artigo 8º do Decreto nº 30.357, de 31 de agosto de 1989:
"§ 1º - O prazo máximo de permanência em cada unidade fiscal é de 48 (quarenta e oito) meses.".
Artigo 2º - Esta decreto entrará em vigor na data de sua publicação.