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DECRETO Nº 33.749, DE 07-09-91 - DOE 10-09-91

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"3. Fica reduzida em 77,78 % (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado (Lei 6.374189, art. 112):
3.1 - avião:
I - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
II - monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
III - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
IV - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
V - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
VI - multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
VII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
VIII - turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
IX - turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
X - turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
3.2. helicóptero;
3.3. planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
3.4. pára-quedas giratório;
3.5. outras aeronaves;
3.6. simulador de vôo;
3.7. pára-quedas;
3.8. catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
3.9. avião militar:
I - monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
II - monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
III - monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
IV - monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
3.10 - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
3.11 - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores;
3.12 - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;
3.13 - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
Nota I - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nota 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de setembro de 1991.