Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação
Artigo 1º - Os percentuais utilizados para cálculo do valor da gratificação mensal, concedida a título de representação, passam a ser aplicados sobre o valor da faixa 32 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.