Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 1º - Fica excluído da Tabela II do Anexo VII do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o seguinte código de produto no grupo 370:
"379 - sistemas de freios, suas partes e peças".
Parágrafo único - Os contribuintes atualmente enquadrados no código de produto de que trata este artigo deverão apresentar à repartição fiscal a que estão vinculados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE) e a Declaração Cadastral (DECA) correspondentes.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1991.