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DECRETO Nº 33.410, DE 25-06-91 - DOE 26-06-91

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei nº 412/91, encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental nº 44/91

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento a título de adiantamento. aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei 412/91, encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem nº 44/91.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos; e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da faixa 10 da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.