AFISCOM

DECRETO Nº 33.288, DE 23-05-91 - DOE 24-05-91

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei nº 262/91, encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental nº 35/91

Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei nº 262/91, encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem nº 35/91.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 4º - O valor das diárias será calculado, termos do artigo 2º do Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988 com base no valor da faixa 10 da Tabela da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei a que se refere o artigo 1º de decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril 1991.