Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais no dia 31 de maio de 1991 e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o dia 31 do corrente mês recairá numa sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o feriado do dia 30 de maio e o final de semana;
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no aludido dia 31 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais no referido dia 31 deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estão obrigados, de modo a não acarretar prejuízo ao bom andamento dos serviços e;
Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o disposto nºs artigos 71 a 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo. 1º - As repartições públicas estaduais não funcionarão no dia 31 de maio de 1991.
Artigo 2º - Em decorrência da medida decretada no artigo anterior, os funcionários e servidores públicos estaduais deverão passar a cumprir horário de trabalho de 7 (sete) ou 9 (nove) horas diárias, a partir do dia 27 do corrente mês, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até a integral compensação das Horas não trabalhadas.
§ 1º - A compensação diária determinada no "caput" deste artigo deverá se efetuar de modo contínuo e initerrupto para todos os funcionários públicos e servidores estaduais, observado o respectivo registro de ponto.
§ 2º - Tendo em vista o interesse e a peculiaridade dos serviços, caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor público estadual determinar, em relação a cada um, se a compensação diária se fará no início ou no final do expediente.
§ 3º - Os funcionários e servidores públicos do Estado que interromperem o exercício, por qualquer motivo, a partir do dia 27 de maio de 1991, iniciarão a compensação, nºs moldes estabelecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem suas atividades.
Artigo 3º - Excetuam-se do disposto no presente decreto as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria verificar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.