Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Artigo 1º - Fica acrescentado o Capítulo VII ao Título I do Livro IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"CAPÍTULO VII - Da Alteração do Prazo de Recolhimento do Imposto
Artigo 669 - O Secretário da Fazenda, para proteção da economia paulista e com amparo no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, alterar os prazos fixados nos artigos 100 e 631 (Lei 6.374/89, art. 112)."
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.