Dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá outras providências
Artigo 1º - No âmbito da administração direta, somente poderão utilizar veículos de representação dos grupos "Especial" e "A" a que se refere o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, as seguinte autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - Secretários Adjuntos.
Parágrafo único - As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto nº 9.543, de 10 de março de 1977.
Artigo 2º - Poderão, ainda, utilizar-se de veículos de representação, desde que do Grupo "B":
I - os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;
II - Os Superintendentes de Autarquia;
III - Os Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
IV - Os Presidentes de empresas públicas ou sociedades de economia mista;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - o Delegado Geral de Polícia e Comandante da Polícia Militar.
Artigo 3º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN da Secretaria do Governo e a Coordenação das Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas respectivas atribuições, identificarão os veículos de representação que se tornarem disponíveis em razão deste decreto, para no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - quanto aos da administração direta e autárquica, serem destinados a serviços públicos de interesse da população, notadamente nas áreas de segurança pública e saúde ou serem destinados à venda;
II - quanto aos da administração indireta e fundacional, serem destinados à venda, observados a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e o estatuto da respectiva fundação, quando for o caso.
Artigo 4º - O Secretário do governo providenciará a redistribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior, cabendo ao Secretário da Fazenda zelar para que, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, seja dado cumprimento ao disposto no inciso II do mesmo artigo.
Parágrafo único - As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão informar a Coordenação de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, sobre as providências adotadas para o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior.
Artigo 5º - É expressamente proibida a circulação de veículos oficiais com placas diversas daquelas previstas nos artigos 78 a 80 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977
Artigo 6º - É expressamente vedada a circulação de veículo de representação em dias não úteis, exceto se a serviço.
Artigo 7º - Os veículos oficiais de prestação de serviço serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte e duas horas.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita, por qualquer motivo, dentro desse horário.
Artigo 8º - Depende de autorização a que se refere artigo 66 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, circulação eventual ou habitual de veículos de serviço:
I - fora da sede do órgão detentor;
II - em dias não úteis;
III - fora do período referido no artigo anterior.
Artigo 9º - É vedada a utilização dos veículos de serviços no transporte de servidores de qualquer categoria da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1. nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota.
2. aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.
Artigo 10 - O Grupo de Fiscalização de Veículos Oficiais - GFIVO da Casa Militar do Gabinete do Governador apreenderá todo e qualquer veículo cuja utilização não se conforme com as normas deste decreto e as do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 11 - É vedada, sem prévia e expressa autorização do Governador, a locação de veículos em caráter eventual ou permanente.
Artigo 12 - As normas e princípios adotados neste decreto e no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977 aplicam-se obrigatoriamente às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e empresas das quais o Estado detenha o controle acionário, que deverão adaptar seus estatutos e procedimentos internos às determinações deles decorrentes.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(já retificado cf. DOE de 13-4-91)