AFISCOM

DECRETO Nº 33.172, de 08-04-91 - DOE 09-04-91

Suspende as requisições de aeronaves executivas e de passagens para viagens aéreas de autoridades e servidores do Estado e dá outra providência

Artigo 1º - Ficam suspensas as requisições de aeronaves executivas, bem assim as requisições de passagens para viagens aéreas, de autoridades, funcionários, servidores e empregados da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado, inclusive suas empresas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único - O disposto no "caput " deste artigo aplica-se para viagens no território nacional ou com destino ao exterior, a qualquer título.
Artigo 2º - Em casos excepcionais, mediante expressa autorização do Governador, poderão ser admitidas as requisições de que trata o artigo anterior, observadas as disposições do Decreto nº 24.635, de 13 de janeiro de 1986.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.