DECRETO Nº 33.171, de 08-04-91 - DOE 09-04-91

Suspende pelo período que especifica as compras no âmbito da Administração Estadual e dá outras providências

Artigo 1º -
Salvo por expressa autorização do Governador, ficam suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todas as compras da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição as aquisições de caráter urgente, relativas a material de consumo nas áreas da saúde, segurança pública, educação, menor e promoção social, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelos Titulares das respectivas Pastas.

Artigo 2º - Dependerá de prévia autorização do Governador a celebração ou prorrogação dos contratos de serviços de qualquer natureza da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.