Insere dispositivo no Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não se considera indevido o recebimento do benefício, nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento."
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.