Artigo 1º - Salvo por expressa autorização do Governador do Estado, estão proibidas, no âmbito das secretarias, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista, a nomeação, admissão ou contratação de funcionário, servidor ou empregado, bem como a contratação de serviços técnicos especializados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.