Dispõe sobre a incidência da correção monetária por atraso de Pagamento nos contratos, prevista no Decreto Estadual nº 32.117, de 10 de agosto de 1990.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, instituiu a correção monetária por atraso de pagamento;
Considerando que a Lei Estadual nº 6.753, de 23 de fevereiro de 1990, permitiu a inclusão de termo aditivo aos contratos que não a previam;
Considerando que o Decreto Estadual nº 31-328, de 29 de março de 1990, suspendeu os efeitos, a partir de 16 de março de 1990, do Decreto Estadual nº 31-142, de 10 de janeiro de 1990, que regulamentava a correção monetária.
Considerando que o Decreto Estadual nº 32.117, que definiu novos critérios de correção monetária, foi publicado em 10 de agosto de 1990;
Considerando que a correção monetária é atualização do valor insoluto, cabível sempre que restar provada a inflação, sendo o fator viabilizador para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos,
Decreta:
Artigo 1º - As entidades da administração centralizada e descentralizada, inclusive universidades e fundações mantidas pelo Estado, sociedades de economia mista, empresas públicas estaduais e demais sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, ficam autorizadas a aplicar a correção monetária por atraso de pagamento, na forma prevista no artigo 1º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, retroativamente a 16 de março de 1990, desde que os contratos já contivessem cláusula específica de correção monetária por atraso de pagamento ou a partir do momento em que tenham sido aditados para esse fim, nos termos do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 6.753, de 23 de fevereiro de 1990.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.