Aprova o Regimento Geral da Escola Fazendária do Estado de São Paulo
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Geral da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, que com este baixa.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO
ESCOLA FAZENDÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e promover a execução das atividades referentes a curso de formação, informação e especialização, além das pesquisas sobre a matéria Fazendária.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2º - A estrutura organizacional da Escola Fazendária do Estado de São Paulo fica fixada na seguinte conformidade:
I - Conselho Deliberativo
II - Diretoria Executiva
a) Gabinete do Diretor
b) Assistência Técnica
III - Unidades Centrais
a) Unidade de Treinamento Tributário
1 - Diretoria
2 - Gerência de Planejamento
3 - Gerência de Programação e Execução de Projetos
4 - Gerência de Avaliação
b) Unidade de Treinamento Administrativo Financeiro I - Diretoria
2 - Gerência de Planejamento
3 - Gerência de Programação e Execução de Projetos
4 - Gerência de Avaliação
c) Unidade de Cooperação Técnica
1 - Diretoria
2 - Centro de Estudos Fazendários
3 - Centro de Apoio Editorial
4 - Centro de Informática
d) Unidade Administrativa de Apoio
1 - Diretoria
2 - Centro de Apoio Executivo
3 - Centro de Apoio Administrativo e Financeiro
4 - Centro de Serviços Técnicos Complementares
4.1 - Serviço de Recursos Didáticos
4.2 - Serviço de Impressão
IV - UNIDADES DESCENTRALIZADAS - Núcleos Regionais a serem regulamentados pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 3º - Caberá ao Secretário da Fazenda a indicação ao Governador do Estado, do nome para provimento do cargo de Diretor Executivo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).
CAPÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
Artigo 4º - O Conselho Deliberativo será o órgão consultivo e deliberativo em matéria referente à Escola Fazendária, sendo integrado:
I - pelo Diretor Executivo, que será o seu presidente;
II - por 1 (um) representante:
a) da Coordenação da Administração Tributária (CAT);
b) da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
c) da Coordenação das Entidades Descentralizadas (CED);
d) da Administração Superior da Secretaria e da Sede (DAS)
e) do Gabinete do Secretário da Fazenda e Assessorias;
f) da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (USP).
§ 1º - Cada um dos órgãos relacionados nas alíneas "a" a "f" do inciso II deste artigo apresentará ao Secretário da Fazenda uma lista tríplice de nomes, para designação de 1 (um) representante para integrar o Conselho Deliberativo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).
§ 2º - Os nomes escolhidos nos termos do parágrafo anterior serão por ele designados mediante Resolução para integrarem o Conselho Deliberativo da Escola Fazendária, com mandato de 3 (três) anos, sendo demissíveis "ad nutum" pela mesma autoridade.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
§ 4º - As reuniões dar-se-ão com a presença mínima de 4 (quatro) membros, e suas decisões, sob a forma de Resolução, serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
§ 5º - O Conselho estabelecera as normas complementares necessárias ao seu funcionamento.
§ 6º - Para efeito de percepção da gratificação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Deliberativo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) fica classificado no "Grupo A", a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.
§ 7º - o número de sessões remuneradas será, no máximo, de 7 (sete) mensais.
CAPÍTULO V
Das Competências
Artigo 5º - À Escola Fazendária do Estado de São Paulo incumbe:
I - estudar e avaliar as necessidades de treinamento do pessoal da Secretaria;
II - Planejar e executar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de forma direta ou indireta;
III - dar capacitação técnico-profissional aos servidores da Secretaria da Fazenda;
IV - desenvolver técnicas de análise comportamental;
V - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar, controlar e promover o preenchimento de cargos ou funções da própria Escola Fazendária;
VI - planejar cursos não integrantes do currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais;
VII - promover a iniciação funcional para os servidores recém-admitidos, transferidos ou removidos;
VIII - formar instrutores entre os servidores da Secretaria para a continuidade do treinamento;
IX - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria do desempenho das modalidades de treinamento implantadas;
X - realizar a revisão das técnicas e metodologias empregadas no treinamento do pessoal;
XI - efetuar pesquisas pura e aplicada, sobre a matéria fazendária;
XII - prestar, quando solicitada, orientação e assistência técnica a órgãos estaduais e municipais, bem como participar de organismos e associações, fomentando o intercâmbio e a colaboração em programas de cooperação técnica, mediante acordos e convênios;
XIII - avaliar, em caráter final, as condições de aproveitamento dos concursados determinando sua nomeação ou não para o cargo.
Artigo 6º - Ao Conselho Deliberativo incumbe deliberar sobre planos gerais de trabalho, atos que disponham sobre política, diretrizes básicas e funcionamento da Escola, fixação do número de instrutores, obtenção e aplicação de recursos, prestação de contas do Diretor Executivo, contratos ou acordos com outras entidades, e responder consultas referentes a matéria de competência da Escola Fazendária.
Parágrafo único - A fixação do número de instrutores de que trata o "caput" dependerá de aprovação do Secretário da Fazenda.
Artigo 7º - Às Unidades de Treinamento Tributário e Administrativo Financeiro incumbe planejar, orientar, coordenar, executar e avaliar planos e programas de ensino, realizando pesquisas técnico-científicas, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 8º - Às Gerências de Planejamento incumbe:
I - levantar, analisar e diagnosticar necessidades de treinamento, efetuando pesquisas e elaborando relatório detalhado das mesmas;
II - elaborar e acompanhar a execução do Plano Anual de Ensino, verificando o cumprimento das diretrizes;
III - elaborar projeto de cursos, treinamentos e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas, métodos de ensino, sempre em conjunto com a área cliente;
IV - preparar pareceres e sugerir normas e medidas julgadas adequadas ao aperfeiçoamento do ensino;
V - fornecer às demais unidades dados necessários para avaliação de custos das diversas atividades de ensino.
Artigo 9º - Às Gerências de Programação e Execução de Projeto incumbe:
I - viabilizar, coordenar e executar cursos, treinamentos e outras atividades de ensino sob sua incumbência;
II - elaborar a programação didática dos cursos, treinamentos e outras atividades de ensino como levantamento de conteúdo, cargas-horárias, técnicas didáticas, instrumentos de avaliação:
III - analisar e definir, junto ao Centro de Serviços Técnicos Complementares, os recursos didáticos a serem utilizados nos programas de treinamento;
IV - selecionar e propor pessoal docente, auxiliar, e a alocação de mão-de-obra técnica temporária, necessária ao desenvolvimento de projeto sob sua responsabilidade;
V - responsabilizar-se pela aplicação dos instrumentos de aferição de aprendizagem;
VI - providenciar, junto às demais unidades, os meios necessários à realização dos cursos, treinamentos e demais atividades.
Artigo 10 - Às Gerências de Avaliação incumbe:
I - indicar os instrumentos de avaliação adequada a serem utilizados a cada programa de treinamento analisando a sua eficácia;
II - realizar análise estatística do tempo previsto e gasto, tendência central das turmas, grau de dificuldade das provas, apreciação da redação e da validade dos itens e controlar, por meio de gráficos, os índices resultantes das provas;
III - avaliar e divulgar os resultados das provas;
IV - supervisionar a revisão e vista de provas;
V - acompanhar e avaliar, periodicamente, o desempenho dos funcionários egressos da Escola Fazendária, no campo de trabalho, visando diagnosticar a eficiência da metodologia de ensino empregada pela Escola;
VI - realizar, em conjunto com o órgão cliente, análise da eficácia dos programas realizados;
VII - manter atualizados os dados estatísticos demonstrativos de aprendizagem;
VIII - diagnosticar e analisar o perfil ideal dos profissional submetidos a cursos e treinamentos;
IX - elaborar relatórios.
Parágrafo único - As Gerências de Planejamento, de Produção e Execução de Projetos e de Avaliação, deverão exercer suas atribuições em perfeito entrosamento entre si, obedecendo às diretrizes emanadas das respectivas Unidades de Treinamento.
Artigo 11 - À Unidade Administrativa de Apoio incumbe:
I - efetuar a programação e a execução orçamentária e financeira da Escola Fazendária, bem como acompanhar e analisar a movimentação e aplicação dos recursos em nível central e regional;
II - supervisionar e controlar o funcionamento dos serviços de infra-estrutura e zelar pelas instalações físicas da Escola;
III - supervisionar e controlar as atividades relativas a protocolo, expediente, mecanografia e administração de material;
IV - supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal da Escola;
V - supervisionar todos os serviços administrativos da Escola.
Artigo 12 - Ao Centro de Apoio Executivo incumbe:
I - programar e controlar a inscrição e freqüência de alunos e professores;
II - supervisionar e manter atualizado o cadastro geral de atividades;
III - preparar e emitir diplomas, certificados e certidões, prestando informações gerais relativas aos cursos;
IV - desenvolver rotinas de trabalho que agilizem as atividades da Diretoria.
Artigo 13 - Ao Centro de Apoio Administrativo e Financeiro incumbe:
I - supervisionar e executar os serviços de apoio administrativo;
II - supervisionar e executar os serviços de datilografia;
III - elaborar o orçamento da Escola;
IV - acompanhar e controlar cronogramas de desembolso financeiro dos projetos, apropriando-lhes, minuciosamente, os custos, para fins de avaliação financeira;
V - expedir requisições de passagens e diárias para servidores que viajem exclusivamente a serviço de Escola, autorizadas pelo Diretor da Escola Fazendária;
VI - processar o pagamento de serviços prestados e manter cadastro dos prestadores de serviços;
VII - controlar o fluxo de fotocópias, centralizando a emissão de requisições, e controlar as copiadoras da Escola;
VIII - controlar e processar o, serviço de recebimento e expedição de correspondência e material;
IX - controlar e guardar os empenhos emitidos para cobertura de despesas;
X - desenvolver outras atividades de apoio sob a determinação expressa do Diretor subordinante.
Artigo 14 - Ao Centro de Serviços Técnicos Complementares incumbe:
I - Ao Serviço de Recursos Didáticos:
a) promover estudos e pesquisas de aprimoramento dos processos técnicos audiovisuais;
h) supervisionar e controlar o equipamento audiovisual de circulação interna e externa;
c) operar e controlar o sistema sonoro e do estúdio de TV:
d) adotar as providências necessárias quanto à aquisição de equipamentos imprescindíveis à realização das programações exigidas.
e) providenciar a produção de "story-board", "script", pranchas artísticas, fotografia e "video-tape", gravações de vozes, efeitos sonoros, edição e mixagem;
f) elaborar e confeccionar cartazes, cronogramas, gráficos, transparências e outros materiais didáticos.
II - Ao Serviço de Impressão - providenciar a composição, impressão, revisão e encadernação de publicações e outros serviços gráficos do interesse da Escola.
Artigo 15 - À Unidade de Coordenação Técnica incumbe:
I - Ao Centro de Estudos Fazendários:
a) planejar e desenvolver atividades de pesquisa e tratamento de informação, na área de interesse da Escola Fazendária, fornecendo apoio técnico-especializado às demais unidades da Escola e outros órgãos e instituições ligadas à Secretaria da Fazenda;
h) efetuar pesquisa pura e aplicada sobre matéria Fazendária e tecnologia de ensino;
c) planejar e coordenar a concessão de Bolsas de Estudos e Intercâmbio Técnico-Cultural, articulando programa de cooperação técnica com outros Estados ou Países, identificando organismos que possibilitem transferência de tecnologia.
II - Ao Centro de Apoio Editorial:
a) desenvolver atividades relacionadas com o tratamento da informação, programação editorial e divulgação de Publicações, conforme as necessidades e objetivos da Escola Fazendária, mantendo biblioteca técnica especializada;
b) estabelecer, padronizar, catalogar e elaborar manuais de rotina, em consonância com as normas oficiais, os serviços administrativos e técnicos, visando ao aprimoramento do padrão de qualidade da Escola.
III - Ao Centro de Apoio Editorial:
a) atuar na área de informática, como agente de apoio às demais unidades da Escola;
b) desenvolver estudos objetivando a informática aplicada à administração fazendária, especialmente no que diz respeito à automação administrativa e à utilização de sistema de apoio a decisões;
c) auxiliar as Unidades de Treinamento na promoção de cursos na área de informática, procurando novos conceitos e técnicas relacionadas a equipamentos utilizáveis no sistema fazendário.
CAPÍTULO VI
Atribuições
Artigo 16 - Ao Diretor Executivo incumbe:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Escola;
II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
III - submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos a que se refere o artigo 5º deste Regimento Interno, mantendo-o informado das atividades da Escola Fazendária;
IV - exercer a supervisão das Unidades Centrais e Descentralizadas que integram a estrutura da Escola;
V - baixar atos administrativos de caráter normativo nos assuntos de competência da Escola Fazendária;
VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas;
VII - promover a elaboração de relatórios sobre as atividades da Escola;
VIII - assinar notas de provisão, empenho e suas anulações, ordens bancárias, cheques nominativos e outros documentos referentes à administração orçamentária e financeira da Escola, obedecidas as normas em vigor;
IX - movimentar o pessoal subordinado, conceder férias e estabelecer horários especiais;
X - autorizar viagens, a serviço, do pessoal subordinado e requisitar passagens;
XI - determinar a realização de sindicância e a instauração de processo administrativo;
XII - designar servidores para execução de serviços, diligências ou encargos especiais;
XIII - designar, por motivo de faltas, férias, ou impedimentos legais, os substitutos dos ocupantes de cargos ou funções de direção ou chefia;
XIV - expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atividades;
XV - suspender, reduzir ou prorrogar as atividades de ensino no interesse maior da administração por propostas dos Diretores.
Artigo 17 - Aos Diretores das Unidades Centrais incumbe:
I - dirigir, controlar e avaliar as atividades das Unidades;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas emanadas do Diretor Executivo e do Conselho Deliberativo;
III - baixar atos pertinentes à sua área, de sua exclusiva competência ou por delegação do Diretor Executivo;
IV - supervisionar a elaboração do Plano Anual de Ensino:
V - submeter ao Diretor Executivo a aprovação dos programas de ensino;
VI - decidir os recursos interpostos sobre as atividades de ensino, adstritas à sua área;
VII - determinar a anulação parcial ou total da provas;
VIII - indicar professores e/ou técnicos, nacionais ou estrangeiros, para elaboração, aplicação e avaliação de programas;
IX - indicar elementos para compor equipes de trabalho;
X - propor suspensão, redução ou prorrogação de atividades de ensino no interesse maior da Administração;
XI - propor despesas e atestar execução de serviços realizados para a Unidade;
XII - determinar a qualidade e o tipo do material a ser utilizado pela Unidade;
XIII - propor atividades de ensino extracurriculares.
Artigo 18 - Aos Gerentes de Planejamento, de Programação e Execução de Projetos, de Avaliação, dos Centros de Estudos Fazendários, de Apoio Editorial, de Informática, de Apoio Executivo, de Apoio Administrativo e Financeiro e de Serviços Técnicos Complementares incumbe planejar, dirigir, supervisionar, orientar, avaliar, controlar e promover a execução das atividades no âmbito de suas respectivas unidades, bem como expedir os atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Artigo 19 - Aos Chefes do Serviço de Recursos Didáticos e do Serviço de Impressão incumbe dirigir, orientar, controlar e promover a execução das atividades de suas respectivas unidades, responsabilizando-se pelo material sob sua guarda.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 20 - A indicação para provimento de cargos será feita pelo Secretário da Fazenda ao Governador do Estado, ouvido previamente o Diretor Executivo da Escola Fazendária e cumulativamente:
I - Para a Unidade de Treinamento Tributário, o Coordenador da Administração Tributária (CAT);
II - Para a Unidade de Treinamento Administrativo-Financeiro, o Coordenador da Administração Financeira, o Coordenador das Entidades Descentralizadas e o Diretor do Departamento da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
III - Para a Unidade Administrativa de Apoio, o Coordenador da Administração Tributária, o Coordenador da Administração Financeira, o Coordenador das Entidades Descentralizadas e o Diretor do Departamento da Administração Superior e da Sede.
Artigo 21 - Os participantes de cursos e/ou treinamentos de responsabilidade da Escola Fazendária serão indicados pelos Diretores das Unidades de treinamento, ficando à disposição da Escola, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens de seus cargos ou funções, salvo disposição em contrário, devendo, ainda, quando for o caso, ser-lhes atribuídas diárias.
Artigo 22 - Os funcionários e servidores utilizados em funções de instrutoria, ou na participação em projetos, ficarão à disposição da Escola sem prejuízo da remuneração e demais vantagens de seus cargos ou funções, devendo, ainda, quando for o caso, ser-lhes atribuídas diárias e gratificações pela função que estiverem exercendo.
Artigo 23 - Poderá a Diretoria Executiva da Escola Fazendária, justificados os motivos, contratar profissionais não pertencentes ao funcionalismo público, através de Contrato de locação de serviços de natureza eventual pela execução de projetos e/ou atividades específicas da Escola.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o "caput", em se tratando de funções de Instrutor Tributário, Administrativo e Financeiro, a remuneração far-se-á através de "horas-aula" efetivamente ministradas, na forma definida em decreto.
Artigo 24 - O aproveitamento nos cursos e/ou treinamentos patrocinados pela Escola, que visem promover a iniciação ou adaptação para servidores recém-admitidos, será considerado, conforme o caso, decisivo para confirmação no cargo ou função-atividade.
Artigo 25 - O aproveitamento nos cursos e/ou treinamentos patrocinados pela Escola será considerado como título para promoção dos funcionários e servidores.
Artigo 26 - Excepcionalmente, e a critério da Direção da Escola e do Conselho Deliberativo, poderão ser oferecidos cursos e/ou treinamentos a pessoas externas à Secretaria da Fazenda, tais como, servidores de outras Secretarias, de Autarquias, de Sociedades de Economia Mista e Empresas Estatais, de Prefeituras Municipais, de outros Estados da Federação e de países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas, respeitadas sempre as prioridades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.