Artigo 1º - Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as cotas de aquisição e consumo de combustíveis para veículos e outros fins, no exercício de 1991, para as Unidades Frotistas da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público bem como empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 2º - As cotas de combustíveis destinadas a cada Unidade Frotista deverão ser rateadas para consumo durante 12 (doze) meses do exercício de 1991, devendo ser adotado sistema próprio de controle sobre o efetivamente consumido, de forma que se observe, em cada mês, a mesma redução fixada no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - As Unidades Frotistas abrangidas por este decreto deverão apresentar, mensalmente, ao Departamento de Transportes Internos, da Secretaria do Governo, demonstrativo pormenorizado da aquisição e do consumo de combustíveis.
Parágrafo único - O Departamento de Transportes Internos - DETIN examinará os demonstrativos, apresentando relatório mensal ao Secretário do Governo e indicando eventuais distorções para efeito de apuração das causas e responsabilidades.
Artigo 4º - Ficam vedadas:
I - as aquisições de veículos em complementação;
II - novas locações de veículos a qualquer título.
Parágrafo único - Exceções às vedações deste artigo somente serão admissíveis mediante expressa autorização do Governador.
Artigo 5º - A inobservância do disposto neste Decreto importará na responsabilização dos Dirigentes das Unidades Frotistas da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 6º - Excetuam-se do disposto neste decreto os veículos operacionais de policiamento, de bombeiros e as ambulâncias.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.