Atualiza, a partir de 1º de janeiro de 1991, o valor monetário da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e dá outras providências
Artigo 1º - O valor da multa mínima estabelecida no artigo 5º, da Lei nº 1518, de 28 de dezembro de 1977, bem como os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos fixados nas Tabelas "A", "B" e "C" da mesma lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.251, de 20 de dezembro de 1979, pela Lei nº 3.174, de 10 de dezembro de 1981 e pela Lei nº 6.846, de 3 de maio de 1990, vigentes em 31 de dezembro de 1990, ficam reajustados, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 1990, mediante a aplicação do coeficiente de 14,895 (quatorze inteiros e oitocentos e noventa e cinco milésimos).
§ 1º - Os novos valores, apurados na forma deste artigo, serão convertidos em números da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, desprezada a fração inferior a milésimos, mediante a divisão do valor obtido pelo valor dessa unidade vigente em 31 de outubro de 1990 e serão fixados em ato a ser baixado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A reconversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Ufesp vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991