Artigo 1º - Fica criada a Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT) com sede na Capital do Estado, subordinada diretamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, sob a supervisão do Diretor Executivo Adjunto de Operações Especiais.
Artigo 2º - A Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT) tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado (DFIMT-G);
II - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DFIMT-SPFAR);
III - Serviço de Administração (DFIMT-A):
l - Seção de Expediente (DFIMT-A.1);
1.1 - Setor de Protocolo (DFIMT-A. 11);
1.2 - Setor de Arquivo (DFIMT-A. 12);
2 - Seção de Pessoal (DFIMT-A.2);
3 - Seção de Atividades Auxiliares (DFIMT-A.3);
3.1 - Setor de Manutenção (DFIMT-A.31);
3.2 - Setor de Administração de Material (DFIMT-A.32);
4 - Seção de Finanças (DFIMT-A.4);
5 - Seção de Controle (DFIMT-A.5);
6 - Seção de Administração de Subfrota (DFIMT-A.6);
6.1 - Setor de Manutenção (DFIMT-A.61);
6.2 - Setor de Controle de Subfrota (DFIMT-A.62);
7 - Seção de Informática (DFIMT-A.7
7.1 - Setor de Cadastro (DFIMT-A.71);
7.2 - Setor de Processamento de Relatórios (DFIMT-A.72);
IV - Postos Fiscais de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (PAFIMTs).
Artigo 3º - À Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), incumbe a fiscalização de movimento de mercadorias.
Parágrafo único - A abrangência territorial da fiscalização prevista no "caput" será estabelecida por ato do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 4º - Os órgãos previstos nos incisos I, II, III, itens l a 6 e IV, do artigo 2º deste decreto, bem como seus dirigentes e responsáveis terão, respectivamente, no que couber, as atribuições e competências previstas nos artigos 20, 54 a 75, 117 e 118 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com as alterações posteriores e no Decreto nº 52.362, de 19 de janeiro de 1970, Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970 e artigos 2º e 3º do Decreto nº 23.932, de 18 de setembro de 1985.
Artigo 5º - À Seção de Informática (DFIMT-A.7)
incumbe:
I - o processamento do controle operacional da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II - a organização, a manutenção e a atualização dos bancos de dados dos computadores a serviço da Fiscalização de Mercadorias em trânsito.
III - o processamento de relatórios envolvendo a produtividade, a estatística e a escala dos Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 6º - Ao Delegado de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, além das suas atribuições legais e regulamentares e das que lhe forem afetas, previstas nos artigos 19, 117 e 129 do Decreto 51-197 , de 27 de dezembro de 1968, compete:
I - determinar a estratégia a ser seguida pela fiscalização, em consonância com o piano geral de fiscalização da DEAT;
II - implantar, acompanhar o funcionamento e avaliar os resultados imediatos das ações fiscais;
III - autorizar a execução da fiscalização de impacto;
IV - elaborar as escalas de serviços e férias;
V - indicar Agentes Fiscais de Rendas para as funções de Assistentes Fiscais ou inspetor Fiscal Volante;
VI - fornecer subsídios necessários ao órgão responsável pelo planejamento;
VII - indicar à autoridade superior, transportadoras, armazéns gerais e/ou GEAGESP para atuarem como depositário fiel, quando necessário.
Artigo 7º - São criadas, na Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT), funções de Assistente Fiscal, Assistente Fiscal de Informática e Inspetor Fiscal Volante, com classificação no Gabinete do Delegado de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT-G).
Parágrafo único - O número de funções a que se refere o "caput" será fixado por ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 8º - Aos Inspetores Fiscais Volantes, além de suas atribuições legais e regulamentares e das que lhe forem afetas, previstas nos artigos 30 e 118 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, compete:
I - determinar alterações na orientação, no programa e nas diretrizes fixadas para a ação fiscal, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que as exijam, fazendo relato ao Delegado;
II - avaliar a eficácia da estratégia adotada e sugerir modificações, visando melhor resultado da ação fiscal.
Artigo 9º - A delegacia criada por este decreto insere-se, como Unidade de Despesa, no que couber, nas disposições do Decreto nº 52.362, de 19 de janeiro de 1970 e no Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970 e alterações posteriores.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a instalação da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito criada por ele, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1990.